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101 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

associados à Estratégia «Europa 2020».
Cumpre assinalar, a este propósito, que a Comissão adoptou, em Junho de 2011, uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, denominada «Um Orçamento para a Europa 2020», que aponta para a necessidade de simplificação da execução das políticas e de uma maior utilização da condicionalidade de modo a assegurar que o financiamento da UE será orientado para os resultados e criará novos incentivos para que os Estados-membros cumpram os objectivos da Estratégia «Europa 2020».
Por outro lado, tem-se constatado que, no actual período de programação financeira da UE, a disparidade e fragmentação das regras aplicáveis aos programas de apoios comunitários são vistas como excessiva e desnecessariamente complexas e de difícil aplicação e controlo, o que gera elevados encargos administrativos e pode mesmo levar a desencorajar a participação nos mesmos e a atrasar a sua execução.
Dito doutro modo, a complexidade e a dispersão das regras que regulam o acesso e a aplicação dos programas de despesa da UE levam, muitas vezes, a que os benefícios associados aos mesmos não sejam totalmente aproveitados pelos potenciais beneficiários. Convém salientar, também, que estas dificuldades são por vezes agravadas pelas regulamentações nacionais que disciplinam o acesso e a utilização dos fundos comunitários, o que torna a situação ainda mais complexa e delicada.
A tudo isto acresce, ainda, o facto de os Fundos do QEC que prestam apoio no âmbito da política de coesão, cuja gestão é compartilhada entre a Comissão e os Estados-membros, prosseguirem objectivos políticos complementares, aconselhando, nessa medida, à instituição de um conjunto harmonizado de regras comuns básicas que assegurem essa complementaridade e potenciem a sua eficácia e utilização plenas, sob pena do seu subaproveitamento.
É neste quadro que surge a proposta legislativa em escrutínio e cujo desígnio primordial é o de, por um lado, maximizar a eficácia dos instrumentos financeiros estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
Naturalmente, como aliás se encontra bem explicitado na exposição de motivos que antecede a Proposta de Regulamento em apreciação, é muito importante aumentar a eficácia e a eficiência dos instrumentos financeiros que integram o QEC, por forma a optimizar a execução dos programas e estratégias da União Europeia, o que, na óptica da Relatora, passa, forçosamente, pela consagração de um novo enquadramento institucional e regulamentar dos Fundos mais simplificado e capaz de dar o devido enfoque ao acompanhamento e à concretização das metas e objectivos fixados pelos programas e à harmonização, sempre possível, das regras de execução e dos requisitos de controlo dos mesmos.
Com efeito, toda e qualquer proposta que vise assegurar uma gestão mais racional, integrada e eficaz dos Fundos comunitários e contribuir para a implementação dos programas, objectivos e metas definidas na Estratégia «Europa 2020» e nos Programas Nacionais de Reformas [PNR] dos Estados-membros deve ser aplaudida, maxime, no actual contexto em que todos os Fundos são insuficientes para fazer face aos obstáculos que temos pela frente, nomeadamente, no plano da criação de mais e melhor emprego na Europa.
Neste contexto, a Relatora sinaliza, desde já, como aspecto positivo da medida legislativa agora sujeita a escrutínio, os objectivos que lhe estão subjacentes e que visam maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos do QEC contribuindo para a concretização dos objectivos e das metas fixadas nos programas comunitários, através da criação de regras que promovam o seu total e efectivo aproveitamento e fruição por parte dos respectivos destinatários.
Relembra-se que, ainda recentemente, a CSST aprovou um parecer sobre o Relatório «Portugal na União Europeia — 2010», que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual sem prejuízo das considerações que teceu, considerou a «Estratégia Europa 2020» um instrumento estruturante para o futuro da UE, não apenas pelas prioridades, objectivos e medidas que incorpora nos domínios do crescimento económico e do emprego mas, também, pela nova filosofia que encerra, designadamente, no que toca à necessidade de uma efectiva articulação entre as prioridades e os objectivos traçados e de uma melhor coordenação e articulação com as restantes políticas comunitárias e nacionais.
Nunca é demais recordar que ao nível das prioridades, a «Estratégia Europa 2020», elegeu o crescimento inteligente, o crescimento sustentável e o crescimento inclusivo, como domínios fulcrais da sua intervenção, em torno das quais foram fixados cinco grandes objectivos quantificados a alcançar até 2020: