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102 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

(i) Atingir uma taxa de emprego de 75% entre os 20 e os 64 anos de idade; (ii) Alocar 3% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento; (iii) Reduzir a emissão gazes com efeito de estufa em 20%, obter 20% da energia a partir de fontes renováveis e aumentar em 20% a eficiência energética; (iv) Reduzir para 10% da taxa de abandono escolar precoce e aumento para 40% da população entre os 30 e os 40 anos de idade com cursos superiores; (v) Retirar da pobreza 20 milhões de pessoas.

Ora, atenta a importância que os Fundos do QEC assumem, em especial, do FEDER, do FSE e do FC, para o êxito da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego, bem como para as estratégias de desenvolvimento regional e mesmo local, considera-se adequado e oportuno avançar com a reforma regulamentar daqueles Fundos com vista a incrementar a sua eficácia e sua eficiência, assegurando a plena compatibilização com os objectivos e metas daquelas estratégias, em particular, num ambiente de acrescidas dificuldades financeiras e económicas com um impacto muito negativo na estrutura do emprego e do crescimento económico dos Estados-membros.
Em suma, no entendimento da Relatora, os Fundos do QEC devem estar adequadamente alinhados com as metas e os objectivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, razão pela qual se considera globalmente positiva a medida legislativa em apreciação que vem definir um quadro comum e harmonizado de regras aplicáveis aos Fundos.

2. Objecto da Proposta A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende três partes, a primeira contém os considerandos e as definições, a segunda uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC e a terceira que inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.

a. Disposições comuns aplicáveis a todos os Fundos do QEC No que tange às disposições gerais aplicáveis a todos os Fundos do QEC, cumpre destacar, pela importância que assumem, a criação das parcerias e uma governação a vários níveis, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável, e dar particular ênfase aos seguintes aspectos:

a) Abordagem estratégica Com vista a promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentado da União Europeia, a Proposta de Regulamento fixa no seu artigo 9.º os seguintes objectivos que cada Fundo do QEC deve apoiar, no quadro da Estratégia «Europa 2020»:

(i) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação: (ii) Melhorar o acesso ás tecnologias da informação e da comunicação, assim como a sua utilização e qualidade; (iii) Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas dos sectores agrícola e das pescas e da aquicultura; (iv) Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores; (v) Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos; (vi) Proteger o ambiente e a eficiência energética; (vii) Promover os transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; (viii) Promover o emprego e a mobilidade laboral; (ix) Promover a inclusão social e combater a pobreza; (x) Investir na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; (xi) Reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente.