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100 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV— PARECER

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, compete à Assembleia da República acompanhar a actividade das instituições europeias, podendo nomeadamente pronunciar-se sobre propostas de actos legislativos que considere adequado escrutinar, através, da emissão de relatórios e pareceres.
Em 19 de Outubro de 2011, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu às Comissões Parlamentares de Economia e Obras Públicas [CEOP], Agricultura e Mar [CAM] e à Comissão Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, para «» eventual análise e elaboração de relatório e parecer» a enviar à CAE até 29 de Novembro de 2011.
Assim, dada a importância que a aludida proposta de acto legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho assume no quadro das políticas europeias e nacionais para o crescimento económico e o emprego e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer que, sem prejuízo de uma abordagem geral, dá particular enfoque à parte atinente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e teve em consideração quer a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, quer os documentos que lhe estão associados, intitulados Avaliação de Impacto — 3 partes [SEC(2011) 1141] e Resumo da Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1142].

Parte II — Considerandos

1. Contexto e motivação da Proposta Através da medida legislativa [Proposta de Regulamento], que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [FEDER], ao Fundo Social Europeu [FSE] e ao Fundo de Coesão [FC], ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural [FEADER] e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas [FEAMP], abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum [QEC], e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia [UE],