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104 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

aplicação dos fundos no quadro legislativo de 2007/2013, visando aumentar a segurança jurídica para todas as partes e, finalmente, também, importante no quadro da futura regulamentação, os instrumentos financeiros passarão a poder ser utilizados para todos os tipos de investimentos e de beneficiários, o que encerra um importante alargamento da possibilidade de utilização destes instrumentos financeiros.

f) Simplificação e normalização das regras de elegibilidade O novo enquadramento regulamentar aponta para uma harmonização, na medida do possível, das regras de elegibilidade de despesas inscritas nos diferentes instrumentos de financiamento da União, com o objectivo de reduzir a multiplicidade de regras existentes e assegurar que os custos administrativos são proporcionados e que os encargos administrativos associados à gestão dos fundos por parte dos respectivos beneficiários são reduzidos.

2.1. Disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao FC Quanto às disposições específicas aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao FC [terceira parte da Proposta de Regulamento], as mesmas reportam-se à missão e aos objectivos da política de coesão, e regulam as matérias atinentes à cobertura geográfica do apoio, aos recursos e aos princípios da assistência, à programação, aos grandes projectos, aos planos de acção conjuntos, ao desenvolvimento territorial, à monitorização e à avaliação, à informação e à comunicação, à elegibilidade das despesas e aos sistemas de gestão e controlo.
A política de coesão económica, social e territorial constitui uma das políticas comunitárias que maior relevo assume no quadro da diminuição das assimetrias entre os Estados-membros e as regiões e daí a necessidade urgente, face à crise que atinge a UE, do seu reforço e valorização.
Entre os aspectos mais relevantes do quadro comum de disposições comuns aplicáveis ao FEDER, FSE e FC, constante da Proposta de Regulamento, ora em escrutínio, cumpre dar a devida nota aos seguintes:

a) Cobertura geográfica dos apoios Importa desde já salientar como elemento positivo da medida legislativa em escrutínio o facto do apoio às regiões menos desenvolvidas continuar a constituir uma prioridade importante da política de coesão.
Para esse efeito, a proposta de regulamento inclui uma distinção entre as regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas.
Nesse contexto determina-se que todas as regiões elegíveis cujo PIB per capita para o período de programação de 2007/2013 tenha sido inferior a 75% da média do PIB da EU-25 em relação ao período de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75% da média do PIB da EU-27, receberão dois terços da respectiva dotação em 2007/2013.
A introdução de uma nova categoria de regiões, as regiões em transição, sendo importante, não deverá, todavia, traduzir-se numa menor atenção e menor auxílio às regiões menos desenvolvidas que deverão continuar a constituir a prioridade central da política de coesão.
Sinaliza-se, igualmente, a apresentação pela Comissão de várias medidas com o objectivo de evitar as dificuldades que os Estados-membros apresentam quanto à afectação de fundos das contrapartidas nacionais e de absorver grandes volumes de fundos da UE, num período de tempo limitado, como sejam: (i) fixar em 2,5% do PIB a taxa máxima das dotações a favor da coesão; (ii) fixar as taxas de co-financiamento a nível de cada eixo prioritário dos programas operacionais em 85% nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas, 60% nas regiões de transição e 50% nas regiões mais desenvolvidas.

b) Reforço da programação estratégica orientada para os resultados Sublinha-se aqui a proposta da Comissão no sentido dos programas da política de coesão passarem a ter uma lógica de intervenção clara e a estarem orientados para a obtenção de resultados e incluírem disposições para uma abordagem integrada e eficaz da execução dos Fundos.

c) Simplificação da gestão e controlo financeiro Neste domínio merece nota de destaque a redefinição do papel da Comissão no sistema de gestão e controlo. Assim, a revisão obrigatória da Comissão é substituída por uma abordagem baseada no risco,