O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

1. Através da Proposta de Regulamento, objecto do presente escrutínio, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia, associados à Estratégia «Europa 2020».
2. A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende três partes, a primeira contém os considerandos e as definições, a segunda uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC e a terceira inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.
3. A adopção desta medida legislativa tem por objectivo, por um lado, maximizar a eficácia dos Fundos estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
4. A Comissão de Segurança Social e Trabalho concorda com a adopção de uma medida legislativa, que contribua para maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos Estruturais da União Europeia.
5. A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo das diversas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que regulam a missão, os objectivos e o funcionamento dos Fundos do Quadro Estratégico Comum e respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar [Aprovação de um Regulamento Comunitário] não pode ser atingido a nível nacional.
6. A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.

Parte IV — Parecer A Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o presente Relatório e Parecer se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
b) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
A Deputada autora do parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———