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106 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

3. Consultas e avaliações de impacto Cumpre valorizar aqui o facto da Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio, levar em linha de conta não apenas os resultados de uma ampla consulta realizada junto das partes interessadas [Estadosmembros, regiões, parceiros económicos e sociais, instituições internacionais e peritos] como, também, os resultados das avaliações feitas ex post aos programas comunitários que vigoraram entre 2000-2006.
Por outro lado, chama-se a atenção para as conclusões comuns que resultaram das diferentes consultas públicas realizadas em torno da medida legislativa em análise e que, sinteticamente, apontam na seguinte direcção: (i) apelo à continuação do apoio financeiro das políticas comunitárias em causa; (ii) a fixação de um certo número de prioridades para efeitos de apoio da UE e a necessidade de alinhamento das diferentes políticas com a estratégia «Europa 2020»; (iii) a necessidade de uma abordagem da política de coesão mais orientada para os resultados e de maior transparência e simplificação dos procedimentos de gestão financeira; (iv) uma abordagem mais integrada e articulação das estratégias com outras políticas e instrumentos financeiros da UE.
Em suma, constata-se que a medida legislativa em escrutínio dá guarida à generalidade das sugestões e recomendações feitas pelas partes interessadas ao longo das diferentes consultas publicas realizadas.
No que tange, em especial, à avaliação de impacto da Proposta de Regulamento do PE e do Conselho, foram realizadas três, uma conjuntamente para o FEDER, FC e FSE, outra para o FEADER e outra para o FEAMP, que incluíram diversas opções, a saber: (i) reforço da capacidade das políticas para gerar valor acrescentado europeu; (ii) melhorar o desempenho das políticas; (iii) simplificar e harmonizar regras visando reduzir custos administrativos e minimizar o risco de erro.
De salientar que, das avaliações de impacto realizadas, resultam importantes contributos, incluídos na proposta em apreciação, de que se destaca a concentração do apoio dos fundos estruturais nas prioridades políticas da UE, que o mesmo é dizer que devem promover uma forte articulação com os objectivos da Estratégia «Europa 2020»; uma coordenação mais eficaz dos fundos estruturais com as políticas e outros instrumentos financeiros da UE, através de um Quadro Estratégico Comum e de contratos de parceria ao nível nacional; uma significativa redução dos custos administrativos e de volume de trabalho e maior transparência na aplicação dos fundos estruturais através de uma abordagem dotada de mecanismos de controlo baseados no risco e prevendo várias opções de reembolso e uma governação electrónica avançada ao nível dos Estados-membros e das regiões.

4. Elementos jurídicos da Proposta A medida legislativa objecto do presente relatório e parecer é adoptada ao abrigo de várias disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], inserindo-se quer nos objectivos da União quer respeitando o princípio da subsidiariedade.
O artigo 174.º do TFUE, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e de reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento, dedica especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas por transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas e permanentes.
Por seu turno, com vista à realização daqueles objectivos, o artigo 175.º do TFUE, insta a UE a agir através dos fundos estruturais, previstos noutras disposições do Tratado, como sejam os artigos 162.º, 176.º e 177.º que definem, respectivamente, os objectivos do FSE, do FEDER e do FC.
Finalmente, de referenciar o artigo 349.º do TFUE que aponta para a adopção de medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação das regiões ultraperiféricas afectadas por características específicas que prejudicam o seu desenvolvimento.
No caso vertente é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa relativa aos fundos estruturais da UE, domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Os objectivos da proposta em apreço não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que a alteração e revogação de Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.

Parte III — Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: