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110 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O presente regulamento observa o princípio da subsidiariedade estatuído no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
Os objectivos do presente regulamento podem, assim, ser alcançados de forma mais eficiente ao nível da União, através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, tendo em conta as relações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, as disparidades existentes entre as diversas zonas rurais e os limitados recursos financeiros dos Estados-membros numa União alargada.

Parte III – Opinião da Deputada relatora A Deputada relatora considera importante salientar que com a introdução de uma maior liberalização no mercado europeu, sobretudo com a Agenda de Desenvolvimento de Doha e o acordo de comércio livre com o Mercosul, nasceu também uma maior pressão no sector agrícola europeu, que a reforma da Política Agrícola Comum não pode descurar, visto que terá efeitos práticos a curto prazo, em particular nos Estados-membros cuja economia está a ele directamente ligada, como Portugal.
Por essa razão, considera que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as novas regras para os pagamentos directos aos agricultores poderia ter sido mais ambiciosa, sobretudo no que diz respeito à distribuição equitativa das ajudas directas entre os Estadosmembros, da qual Portugal sai prejudicado.
Considera ainda que esta comissão deve subscrever as considerações tecidas no parecer da Comissão de Agricultura e Mar relativas às limitações do presente Regulamento no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, sobretudo por ter sido já manifestada alguma abertura do Comissário Europeu da Agricultura para reponderar esta matéria, conforme parecer anexo. Parte IV – Conclusões Deste modo, e face ao acima exposto, conclui-se que: 1 – Portugal deve, relativamente aos pagamentos directos processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar a adopção de um maior ritmo de convergência entre os diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27, bem como deve ainda acautelar a maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção.
2 – O presente Regulamento apresenta limitações no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, devendo Portugal aproveitar a abertura já manifestada pelo Comissário Europeu da Agricultura em audição nesta Comissão para reponderar este assunto.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos tecidos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – É respeitado e cumprido do Princípio da Subsidiariedade.