O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

valor unitário uniforme em Portugal será, eventualmente, bastante inferior ao que existe presentemente para os sectores do tomate, leite e bovinos de leite e arroz.
O regime de simplificado para os pequenos agricultores poderá ser interessante para países como Portugal, onde muitos dos actuais beneficiários da PAC são pequenos agricultores com pagamentos inferiores a 1000 €.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos) surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. Por outro lado, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.
O relator considera, ainda, incompreensível no âmbito da proposta de regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar a este regulamento, a limitação no apoio a projectos de regadio. Perante este facto, a Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar confrontou o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, em audição na Assembleia da República a 8 de Novembro de 2011, tendo havido por parte do Sr.
Comissário abertura para reponderar esta matéria e adaptar o respectivo regulamento, no apoio ao investimento em regadio, que é essencial no caso da melhoria da produtividade e da competitividade da agricultura portuguesa.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A proposta de regulamento relativa aos pagamentos directos, apresenta uma dualidade no critério da convergência, uma vez que exige a obrigatoriedade de pagamento uniforme e unitário do pagamento base dentro de um Estado-membro após 2019, e não prevê qualquer aproximação no mesmo período temporal entre Estados-membros.
3. Tendo presente o n.º 2, a obrigatoriedade de pagamento uniforme e unitário dentro de um Estadomembro deverá ser coincidente, em termos temporais, com a convergência entre Estados-membros, ou seja no período após 2020. Pelo exposto, a presente iniciativa merece um acompanhamento futuro.
4. Acresce que a convergência financeira da PAC entre Estados-membros é limitada, mantendo-se um valor baixo, destinado a Portugal, para o período 2014-2020 relativamente à média dos Estados-membros.
Neste sentido, caso existam alterações significativas no futuro à proposta para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, essas adaptações não devem afectar a atribuição de verbas destinadas a países como