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113 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

até 10% dos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, deixando o montante de estar disponível para a concessão de pagamentos directos.
Quanto ao valor unitário dos directos dos pagamentos, é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional e regional.
De acordo com o exposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento, a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento base num Estado-membro devem ter o mesmo valor unitário uniforme, não estando previsto qualquer aproximação, neste período temporal, entre os Estados-membros.
A proposta de regulamento estabelece condições ao pagamento base:

1) Ser agricultor activo. A proposta de regulamento não considera ―agricultor activo‖ quando o ―montante anual dos pagamentos directos ç inferior a 5% das receitas totais que obtiveram de actividade não agrícolas‖ ou ―as suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de actividades estabelecido pelos Estados-membros‖.
2) Pagamento ecológico (30 % do limite máximo nacional anual). Trata-se de um pagamento para os agricultores que respeitem práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: diversificação das culturas, manutenção de prados permanentes e superfícies de interesse ecológico. É introduzida, pela primeira vez uma forte componente ―ecologização‖ no primeiro pilar para ir mais além do que as exigências da condicionalidade.
Neste sentido, 30% dos pagamentos directos passarão a estar ligados á ecologização, ―assegurando que todas as explorações agrícolas dêem origem a benefícios ambientais e climáticos‖.
3) Limitação progressiva do apoio concedido aos grandes beneficiários, fixando um limite máximo para este apoio, tendo em conta o emprego gerado.

O valor máximo atribuído a cada Estado-membro no âmbito do primeiro pilar, deverá ainda incluir os seguintes apoios:
Um pagamento voluntário (até 5 % do limite máximo nacional anual) para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas. Um pagamento voluntário (até 2 % do limite máximo nacional anual) para a instalação de jovens agricultores, que pode ser suplementado por um apoio à instalação no âmbito do desenvolvimento rural. Um regime simplificado para os pequenos agricultores (até 10 % do limite máximo nacional anual), que podem, deste modo, receber um montante forfetário que substitui todos os pagamentos directos, o que permite simplificar as formalidades administrativas facilitando as obrigações impostas aos pequenos agricultores no que respeita à ecologização, à condicionalidade e aos controlos. São os Estados-membros que fixam o montante do pagamento anual. Um regime de apoio associado voluntário para tipos de agricultura específicos ou para sistemas agrícolas específicos que enfrentam certas dificuldades e que são particularmente importantes por razões económicas e/ou sociais; o apoio é fornecido na medida necessária para manter os actuais níveis de produção (até 5 % do limite anual nacional, estando prevista a possibilidade de ultrapassar este limite em casos especiais).

a. Implicações para Portugal A aplicação da reforma da PAC em Portugal, de acordo como o que está vertente no articulado do regulamento da COM(2011) 625, poderá originar a fortes ajustamentos para os sistemas produtivos de culturas como o arroz, tomate, leite e bovinos de leite.
Estes ajustamentos resultaram da obrigatoriedade imposta no n.º 5 do artigo 22.º do regulamento, que prevê que a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento num Estado-membro tenham o mesmo valor unitário uniforme, sendo que o valor atribuído a Portugal para pagamentos directos após 2017, é de 610 milhões de euros, o que é apenas um valor ligeiramente acima do actual.
Considerando que o n.º de beneficiários será superior ao actual e que o valor máximo total ―servirá‖ para financiar o regime de pequenos agricultores, os jovens agricultores e os outros pagamentos voluntários, o