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44 | II Série A - Número: 089 | 27 de Dezembro de 2011

Compete acrescentar que a pobreza do Relatório governamental não facilita a vida às Comissões Parlamentares chamadas a dar Parecer especializado. Verifica-se que boa parte destas se limitam a transcrever extensamente o próprio Relatório. De um modo geral, importa referir que Portugal, no plano institucional, continuou a favorecer todas as dinâmicas no sentido do reforço do papel da Comissão Europeia e do método comunitário.
Verificou-se um esforço no sentido de reformar o orçamento comunitário, alinhando-o com os objectivos da Estratégia Europa 2020.
O conjunto de países até à data relativamente poupados às vicissitudes da chamada crise das dívidas soberanas procurou associar crescentemente a despesa comunitária a objectivos nacionais de consolidação orçamental.
Portugal procurou sustentar a sua leitura do interesse comum e do interesse nacional numa Estratégia 2020 ambiciosa e dotada de meios financeiros adequados, enfatizando sempre a importância dos objectivos de solidariedade e coesão, designadamente a medida em que estes transcendem a Estratégia 2020 e se enquadram directamente no artigo 164º TFUE.
O agravamento da crise económica e financeira conduziu à necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas da UE. Avançou-se no estabelecimento de um novo e mais exigente enquadramento de governação, assente no reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na criação do Semestre Europeu, na supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos e no reforço das regras dos enquadramentos orçamentais nacionais. O Relatório, embora abundante em informação é praticamente omisso relativamente aos pontos de vista nacionais e às alternativas negociais que estiveram sobre a mesa, em matérias tão sensíveis e actuais.
O mais que é licito extrair deste imponente conjunto é a reiterada sensibilidade de Portugal a matérias relacionadas com as politicas de coesão, uma preferência coerente pelo comunitário face ao intergovernamental, e uma preocupação constante pela preservação de uma margem de manobra orçamental comunitária amiga das políticas de desenvolvimento. PARTE IV – CONCLUSÕES

O presente relatório é apresentado ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no processo de construção da União Europeia.