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29 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo, nomeadamente, quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a «preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os «princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador» e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem, nomeadamente, «aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões».
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão programas gerais de ação que fixarão os objetivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de proteção reforçadas (artigo 193.º)5.

Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — os programas comunitários de ação no domínio do ambiente: Relativamente ao direito europeu do ambiente6, refira-se que nos últimos 30 anos a União Europeia implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de proteção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de ação no domínio do ambiente, instituídos com o objetivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»7, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da União Europeia até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia8.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação «Parceria para a integração — uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia», de 27 de maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objetivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das 5 Informação detalhada sobre a política e o direito da União Europeia em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 6 Sínteses da principal legislação da União Europeia em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 7 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Sexto Programa de Ação da Comunidade Europeia em Matéria de Ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» - Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente – COM(2001) 0031 8 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm