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25 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

— Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; — A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; — A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se o sítio do Ministère de l‘Écologie, de l‘Énergie, du Développement Durable e de la Mer.

Itália: Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas. A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à «Instituição do Ministério do Ambiente e normas relativas a danos ambientais».
Daí que «compete ao Ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º). «O Ministério elabora e promove estudos, inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º). «Instaura e desenvolve, após prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros Ministérios interessados, relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º). «Promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º). Importante é referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório [artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do artigo 1.º).
No sítio do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare) encontramos a legislação dividida pelos seguintes sectores: água, ar, energia, natureza e território.
Uma boa base de legislação sobre Ambiente é a da revista jurídica AmbienteDiritto.it, que divide a matéria pelas seguintes áreas temáticas: Acqua — Inquinamento (poluição) idrico; Agricoltura; Agricoltura e zootecnia; Amianto; Appalti (concursos públicos); Aree protette; Danno ambientale; Energia; Fauna e Flora; OGM; Processo amministrativo; Sicurezza sul lavoro; Inquinamento atmosferico; V.i.a. V.a.s. V.r.a. A.i.a. (avaliações de impacto ambiental e outras); Rifiuti (lixo e resíduos); Beni culturali e ambientali.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.