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27 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Ainda que a lei formulário a isso não obrigue, é conveniente incluir no título uma referência à revogação operada pela iniciativa, uma vez que se trata de uma revogação total.
Assim, sugere-se que o título passe a ser o seguinte:

«Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril)»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 58.º do projeto de lei.1

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)2.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente. Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 12/IV (1.ª) — Lei de 1 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá aumentar os encargos do Orçamento do Estado com o sector do ambiente, deve alterar-se a norma de vigência de modo a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, por força do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
2 In: Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág.
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