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23 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

derrames de hidrocarbonetos que incluem elementos da prevenção de catástrofes71. Não existe, contudo, uma abordagem estratégica a nível comunitário para a sua prevenção.
A este propósito saliente-se que a Comissão, numa Comunicação de 5 de março de 2008, referia já que o reforço da capacidade de resposta da União às catástrofes exige a adoção de uma abordagem global e integrada, em termos de avaliação contínua dos riscos de catástrofe, previsão, prevenção, preparação e reparação dos danos, reunindo as diferentes políticas e os diversos instrumentos e serviços à disposição da União e dos Estados-membros.
Neste sentido, e considerando que a ação a nível da União deve complementar as ações nacionais e concentrar-se em áreas em que uma abordagem comum seja mais eficaz, a Comissão apresentou em 26 de outubro de 2010 uma Comunicação intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária». Esta Comunicação tem como objetivo identificar os princípios orientadores e as medidas que poderiam ser incluídas numa estratégia comum de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que se baseie em medidas existentes e que estabeleça ligações entre essas medidas, definindo como elementos-chave desta estratégia da União Europeia em matéria de prevenção, nomeadamente:

«O desenvolvimento, a todos os níveis de governo, de políticas de prevenção de catástrofes baseadas no conhecimento; O estabelecimento de ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes; A melhoria da eficácia dos instrumentos políticos existentes no que diz respeito à prevenção de catástrofes.»

Relativamente à questão da colaboração entre os atores implicados na gestão de catástrofes, refira-se a importância do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil, instituído pela Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2007, destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a União e os Estados-membros em intervenções de socorro da proteção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A Constituição, no seu artigo 45.º, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente.
O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas.
Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais, está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 71 Vejam-se a este propósito a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o Regulamento (CE) n.º 417/2002, de 18 de fevereiro de 2002, relativo padrões de segurança dos petroleiros para prevenção da poluição por hidrocarbonetos, a Diretiva 96/82/CE, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.