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21 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Organismos geneticamente modificados: Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização de OGM e de produtos deles derivados em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura, foi instituído a nível da União Europeia um quadro jurídico que, em conformidade com o princípio da precaução, e com base em critérios científicos, prevê um conjunto de regras relativas à autorização prévia à sua colocação no mercado.
Integra este quadro a Diretiva 2001/18/CE64, de 12 de março de 2001, que tem por objetivo a aproximação das legislações dos Estados-membros, de modo a que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) ou da sua colocação no mercado. Para este efeito a diretiva estabelece um conjunto de regras que visam melhorar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização, a implementação de um método comum de avaliação dos riscos ambientais associados à libertação de OGM, a aplicação de um mecanismo de salvaguarda e a obrigatoriedade da consulta do público e da rotulagem dos OGM.
A adoção de medidas comuns com vista à proteção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), está prevista na Diretiva 2009/41/CE, de 6 de maio de 2009, que estabelece medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de Maria da Graça Mota, bem como as adequadas condições de utilização.
Por outro lado o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 200365, define um processo comunitário de autorização e supervisão, associados à avaliação dos riscos para a saúde e segurança alimentar bem como para o ambiente, dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como disposições para a sua rotulagem.
A Comissão propôs em julho de 2010 um pacote de medidas relativas aos OGM, que consiste numa Comunicação relativa à liberdade de os Estados-membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas, numa nova Recomendação sobre a coexistência de culturas GM com culturas convencionais e/ou biológicas e numa proposta de regulamento que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, mantendo, simultaneamente, o sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos.

Outras questões no âmbito da política ambiental da União Europeia: Aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador e do princípio da precaução: Cumpre referir os seguintes documentos relativos ao princípio do poluidor-pagador e ao princípio da precaução, dada a importância de que se revestem para efeitos da prossecução da política ambiental da União Europeia:

Diretiva 2004/35/CE66, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais, consignando nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos; Comunicação67 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2000, sobre o princípio da precaução, que na sequência da resolução do Conselho, de 13 de abril de 1999, relativa à necessidade de serem elaboradas diretrizes claras e eficazes tendo em vista a aplicação deste princípio, reconhece a sua aplicação como um dos elementos-chave para a integração das exigências de proteção do ambiente. Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do princípio da precaução e das suas componentes, no que se refere, nomeadamente, aos 64 Versão consolidada em 2008.03.21 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20080321:PT:PDF 65 Versão consolidada em 2008-04-10 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20080410:PT:PDF 66 Versão consolidada em 2009.06.25 integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF 67 Síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/l32042_pt.htm