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18 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais (»)».
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

Substâncias radioativas: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioatividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas, solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população53. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioatividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população.
Com o objetivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioativa de outros Estadosmembros, o artigo 37.º Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetível de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou em 11 de outubro de 2010, uma Recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo.
Tendo em vista a proteção da saúde humana54 e do ambiente em relação aos perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares e aos riscos associados à utilização do combustível nuclear e aos resíduos que daí resultam, foram ainda adotadas a Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Relativamente à questão das transferências de resíduos e substâncias radioativas, cumpre ainda destacar a Diretiva 2006/117/Euratom, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que «estabelece um sistema 53 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, no âmbito de aplicação do artigo 35.° do Tratado Euratom, relativa à verificação do funcionamento e eficiência das instalações de controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo - Relatório, 1990-2007 (COM/2007/847final), disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0847:FIN:PT:PDF~ 54 Veja-se igualmente a Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1996:159:0001:0114:PT:PDF