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14 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Em consequência, e tendo como base a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2010 intitulada «Opções para uma visão e um objetivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade», o Conselho de Ministros do Ambiente de 15 de Março de 2010 aprovou uma nova visão a longo prazo (2050) e um novo objetivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na União Europeia para o período pós-2010.
Assim sendo, o novo objetivo é «Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da União Europeia até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global»30. Este é o objetivo que enquadrará a nova estratégia da União Europeia para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, Ano Internacional para a Biodiversidade.
Neste contexto a Comissão, na sequência da referida Comunicações de janeiro de 2010, veio a apresentar em 3 de maio de 2011 uma nova estratégia para proteger e melhorar o estado da biodiversidade na Europa na próxima década31, que se destina «a inverter a perda de biodiversidade e a acelerar a transição da União Europeia para uma economia ecológica e eficiente em termos de utilização de recursos».
A «Estratégia de Biodiversidade para 2020» inclui seis metas interdependentes que respondem à finalidade do objetivo central para 2020 («proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecosistémicos associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressõeschave sobre a biodiversidade da União Europeia (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da União Europeia para a biodiversidade global (meta 6)» e um conjunto de 20 ações destinadas a dar resposta aos desafios específicos por elas visados.
Esta estratégia, que veio a ser aprovada no Conselho Ambiente de 21 de Junho de 201132, constitui uma parte integrante da Estratégia Europa 2020 e, em especial, da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», e está em conformidade com os compromissos assumidos pela União Europeia no ano passado em Nagoya (Japão), no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Em matéria de política da União Europeia relativa à proteção da natureza, cumpre igualmente referir que a questão da incidência negativa do comércio de espécies selvagens, em termos de proteção da fauna e flora, tem sido objeto de preocupação da política europeia em matéria de ambiente desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)33, cujo objetivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária.
No que diz respeito à legislação adotada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos34.

— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio35; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio36; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens37; 30 Conclusões do Conselho «Biodiversidade: pós-2010 - Visão da União Europeia e visão mundial, objetivos e regime internacional de acesso e partilha dos benefícios (APB)‖ disponíveis em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 31 Comunicação da Comissão Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 — COM(2011) 244 — disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/2020/comm_2011_244/1_PT_ACT_part1_v2.pdf 32 «Estratégia da União Europeia para a biodiversidade no horizonte 2020», disponível em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/fr/envir/123107.pdf 33 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg 34 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adotados pela CE/UE neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 35 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 36 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML