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11 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano»17, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má conceção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável.
No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)18.

Água: Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante em termos da política comunitária integrada no domínio das águas é a Diretiva 2000/60/CE19, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta diretiva prevê, nomeadamente, a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adoção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta diretiva a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a proteção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A diretiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da atividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem proteção especial. Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A diretiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Acresce salientar que no domínio da política da água da União Europeia têm sido adotados diversos instrumentos legislativos e desenvolvido um conjunto de ações e iniciativas no domínio da proteção dos recursos hídricos e da gestão sustentável da água, nomeadamente no que se refere às questões da escassez de água e das secas, gestão de inundações, regulamentação de utilizações específicas da água (água potável, águas balneares, águas residuais urbanas, entre outras), proteção e conservação do ambiente marinho e poluição da água por descarga de substâncias de diversa natureza20.

Solo: Relativamente a esta matéria, cumpre registar a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 16 de abril de 2002, intitulada «Para 17 COM (2004) 60 disponível em http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60 18 A este propósito, refira-se ainda a Decisão n.º 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 19 Versão consolidada em 25-06-2009 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF 20 Sínteses de legislação e outra informação sobre estas matérias disponíveis nos endereços http://ec.europa.eu/environment/water/index_en.htm http://europa.eu/legislation_summaries/environment/water_protection_management/index_pt.htm