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28 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Bases do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 63/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 79/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente — e no projeto de lei n.º 105/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ordenamento do Território —, que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro3, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro4.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.
A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autosustentado.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Na XI Legislatura foram apresentadas cinco iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do Ambiente: o projeto de lei n.º 224/XI, de iniciativa do PSD, que previa a revisão da Lei de Bases do Ambiente, o projeto de lei n.º 456/XI, de iniciativa do PCP, que estabelecia as bases da política de ambiente, o projeto de lei n.º 457/XI, de iniciativa de Os Verdes, que, à semelhança do atual, dizia respeito à Lei de Bases do Ambiente, o projeto de lei n.º 515/XI, de iniciativa do BE, que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, e o projeto de lei n.º 560/XI, de iniciativa do CDS-PP, que previa a revisão da Lei de Bases de Ambiente.
Na XII Legislatura foi já apresentado o projeto de lei n.º 29/XII, de iniciativa de Os Verdes.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica:

Amaral, Diogo Freitas do, 1941- — Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente.
In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de maio de 1993). Oeiras : INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376.
Cota: 377/94 Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do Ambiente, tendo em conta três aspetos: em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando recortar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e, em terceiro lugar, vendo quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.

Cordeiro, António Meneses, 1953- — Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de maio de 1993). Oeiras : INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396.
Cota: 377/94 Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do ambiente e aos aspetos civis da Lei de Bases do Ambiente.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». 3 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
4 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.