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48 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Em termos gerais refira-se que esta diretiva define os regimes de responsabilidade dos operadores pelos danos ambientais causados por determinadas atividades perigosas ou potencialmente perigosas ou por outras atividades profissionais, em que haja dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária, sempre que o operador agir com culpa ou negligência, e prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros relativamente às ações a empreender pelo operador em termos de prevenção, de reparação e respetivos custos («poluidor-pagador»).

Avaliação ambiental: Em termos de gestão ambiental, e atendendo ao interesse de que se revestem para apreciação das matérias contempladas na presente iniciativa relativamente aos instrumentos da política de ambiente, importa fazer referência a duas diretivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de proteção ambiental na definição das políticas e ações da União, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE):

Diretiva 85/337/CEE77, do Conselho, de 27 de junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adoção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objetivo de estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.

Acesso à informação e à justiça no domínio do ambiente: A Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros em 1998) é aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2005/370/CE, do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005.
Dois pilares desta convenção, relativos ao acesso do público às informações sobre ambiente e à sua participação na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, foram consignados a nível comunitário através das Diretiva 2003/4/CE e Diretiva 2003/35/CE, que incluem também disposições relativas ao acesso à justiça neste domínio. O terceiro pilar relativo ao acesso à justiça no domínio do ambiente foi objeto de uma proposta de diretiva de 24 de outubro de 2003, que define um conjunto de exigências mínimas relativas ao acesso aos procedimentos administrativos e judiciais no domínio do ambiente78.

Proteção do ambiente através do direito penal: Relativamente à questão da aplicação da legislação da União Europeia em matéria de ambiente cabe referir a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de direito comunitário relativas à proteção do ambiente.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 77 Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 78 Ficha de procedimento legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=en&DosId=186297#403525