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45 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioatividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população.
Com o objetivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioativa de outros Estadosmembros, o artigo 37.º Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetível de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou, em 11 de outubro de 2010, uma Recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo.
Tendo em vista a proteção da saúde humana67 e do ambiente em relação aos perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares e aos riscos associados à utilização do combustível nuclear e aos resíduos que daí resultam, foram ainda adotadas a Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Relativamente à questão das transferências de resíduos e substâncias radioativas, cumpre, por fim, destacar a Diretiva 2006/117/Euratom, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que «estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível irradiado, a fim de garantir a proteção adequada da população», e o Regulamento (Euratom) n.º 1493/93, do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estadosmembros.

Riscos industriais e substâncias químicas: A Diretiva 2008/01/CE, de 15 de janeiro de 2008, designada «Diretiva IPPC», estabelece o enquadramento geral a nível da União Europeia para a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, e ―prevè medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo».
Esta diretiva estabelece um procedimento de licenciamento para esse tipo de atividades, tal como definidas no Anexo I da diretiva (indústrias do setor da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.) e define exigências mínimas a incluir em todas as licenças. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, de modo a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar.
A partir de janeiro de 2014 a Diretiva 2008/01/CE e seis outras diretivas relativas às emissões oriundas de atividades industriais serão substituídas pela Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Esta reformulação visa simplificar a legislação e melhorar a eficácia das disposições legislativas em vigor, com vista a assegurar um nível elevado de proteção ambiental e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos desnecessários68.
No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas destaque-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)69, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a proteção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem.
O sistema REACH é completado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas. As normas da União Europeia relativamente à exportação e 67 Veja-se igualmente a Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1996:159:0001:0114:PT:PDF 68 Informação detalhada sobre a prevenção e controlo das emissões industriais disponível em http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/index.htm 69 Versão consolidada em 2011-05-05 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20110505:PT:PDF