O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

redução dos impactos ambientais adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, «estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização».
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais (»)».
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

Radiação eletromagnética: No que se refere à adoção de medidas de proteção relativamente à exposição humana e ambiental às radiações de campos eletromagnéticos produzidos pelas linhas elétricas de alta tensão, saliente-se a Recomendação do Conselho (1999/519/CE), de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz).
Esta Recomendação visa estabelecer um quadro comum que proporcione «um elevado nível de proteção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde suscetíveis de resultar da exposição a campos eletromagnéticos», sendo recomendado aos Estados-membros a adoção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos eletromagnéticos (CEM), que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêm origem à exposição da população à radiação eletromagnética.

Riscos radioativos: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioatividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas, solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população66. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de 66 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, no âmbito de aplicação do artigo 35.° do Tratado Euratom, relativa à verificação do funcionamento e eficiência das instalações de controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo - Relatório, 1990-2007, COM(2007) 847 Final, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0847:FIN:PT:PDF~