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25 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

negativo na UE e a nível global, a promover a melhoria da produtividade dos recursos e a encontrar soluções alternativas mais ecológicas, devendo estes objetivos ser alcançados durante todo o ciclo de vida de utilização dos recursos.
Uma vez que os resíduos constituem a fase final do ciclo de vida dos recursos, a estratégia relativa aos recursos produzirá informações importantes para a estratégia temática relativa à prevenção e reciclagem de resíduos, apoiando-a na redução de resíduos.
No que diz respeito à legislação europeia sobre resíduos58, saliente-se a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta diretiva, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos, centrada na prevenção ou redução dos impactos ambientais adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, ―estabelece medidas de proteção do ambiente e da saõde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização‖.
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a diretiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes ações por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando os Estados-membros aplicarem esta hierarquia, devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e á participação das partes interessadas e dos cidadãos e ―ter em conta os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saõde humana e sociais...‖.
Entre as alterações introduzidas pela nova diretiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos EM apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objetivos e princípios para preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.
Inundações A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspetos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes, havendo a assinalar algumas iniciativas sectoriais, nomeadamente no domínio das inundações.
A este respeito refira-se a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007, que tem por objetivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações. Neste sentido, esta diretiva prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros relativamente á avaliação preliminar do risco de inundações para cada região hidrográfica ou unidade de gestão nela consideradas, à elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como ao estabelecimento de planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão.
Questões internacionais Nos termos do TFUE a política da União no domínio da ambiente deve contribuir para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
Neste sentido, o Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente veio reiterar os compromissos da UE em matéria de integração das considerações ambientais nas relações externas da UE e da dimensão externa da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE. 58 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas atividades humanas e resíduos e substâncias radioativas. Consultar Diário Original