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2 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ORIENTAÇÕES DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES — COM(2011) 650

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [COM(2011) 650].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos Os transportes são fundamentais para a economia e a sociedade. A mobilidade é crucial em termos de crescimento e criação de emprego1. Desde o início da década de 80 que a Europa tem procurado desenvolver uma política transeuropeia de transportes (RTE-T), tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, a coesão económica, social e territorial.
Em 1996, foram adotadas2 as primeiras orientações para a política da RTE-T3 e o planeamento das infraestruturas. Em 2004, tendo em conta o alargamento da União Europeia e os objetivos de reequilíbrio modal e de construção de uma rede de infraestruturas capaz de responder às necessidades crescentes, procedeu-se a uma revisão significativa das orientações tomadas em 1996.
Em 2010, foram introduzidas novas alterações4 por razões de clareza, procedendo-se assim a uma reformulação das orientações RTE-T. Sendo o objetivo central, destas novas orientações, criar uma rede transeuropeia de transportes completa e integrada, abrangendo todos os Estados-membros e que constitua a base ―para o desenvolvimento equilibrado de todos os modos de transporte, com vista a poder tirar proveito das respetivas vantagens, maximizando, assim, o valor acrescentado da rede para a Europa‖.
Atualmente considera-se que a União Europeia está, no seu conjunto, bem equipada em infraestruturas de transporte. Todavia, estas infraestruturas não dotam a União de uma rede transeuropeia completa, continuando esta a ser fragmentada, tanto geograficamente como no plano modal – tanto entre modos de transporte, como a nível de cada um deles.
Para além disso, as diferentes regras e normas de exploração, assentes na tradição e em legislação antiga dos Estados-membros, multiplicam as barreiras e os pontos de estrangulamento no sistema de transportes.
Neste contexto, foram identificados cinco fatores problemáticos, que a União deve responder: i) ligações insuficientes especialmente nos troços transfronteiriços; ii) enormes disparidades na qualidade e disponibilidade das infraestruturas entre o nível dos Estados-membros; iii) fragmentação da infraestrutura de 1 O sector dos transportes representa aproximadamente 10 milhões de postos de trabalho diretos e cerca de 5% do produto interno bruto (PIB).
2 Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes.
3 A rede transeuropeia de transportes engloba as infraestruturas (estradas, vias férreas, vias navegáveis, portos, aeroportos, meios de navegação, plataformas intermodais, condutas de transporte de produtos) e os serviços necessários ao funcionamento das mesmas.
4 Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação).