O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

As presentes orientações, que substituirão as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes constantes da Decisão n.º 661/2010, de 7 de Julho, definem uma estratégia a longo prazo para a política da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) até 2030-2050.

2 Principais aspetos A Comissão Europeia defende que a RTE – T deve ser desenvolvida através de uma abordagem de nível duplo: uma rede principal e uma rede global.
A rede principal é composta pelas infraestruturas mais importantes e com maior valor acrescentado (ligações transfronteiriças, estrangulamentos principais e nós intermodais), constitui a espinha dorsal da rede de mobilidade multimodal e deverá ficar concluída até 31 de dezembro de 2030.
A rede global é composta por todas as infraestruturas, existentes e planeadas, e deverá ficar concluída até 31 de dezembro de 2050.
A Comissão identificou cinco problemas principais e que considera que devem ser resolvidos ao nível da União Europeia:

Primeiro – Um dos principais obstáculos à livre circulação de pessoas e mercadorias entre os Estadosmembros está relacionado com a falta de ligações transfronteiriças.
Segundo – As infraestruturas de transportes dos Estados-membros possui níveis muito desiguais de qualidade e disponibilidade.
Terceiro – Não se tem explorado o potencial do transporte multimodal e a sua capacidade para eliminar estrangulamentos.
Quarto – Redução, até 2050, de 60% das emissões de gases com efeito de estufa do transporte na europa.
Quinto – Existem ainda numerosas barreiras no domínio da interoperabilidade entre os Estados-membros que devem ser ultrapassadas.

3 Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e destinando-se a rede transeuropeia de transportes a aperfeiçoar a coesão económica, social e territorial à escala europeia, será, por isso, melhor concretizada ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2. Tendo em consideração os problemas de assimetrias existentes nas infraestruturas de transportes, a política de apoio ao investimento na RTE-T pela Comissão Europeia deve dar prioridade à sua resolução; 3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———