O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA APRESENTADO PELA SÉRVIA — COM (2011) 668

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela Sérvia [COM(2011) 668].
Sendo a Comissão de Assuntos Europeus competente em razão da matéria, deliberou emitir o presente parecer.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela Sérvia.
2 – Importa referir que a Sérvia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia em Dezembro de 2009.
Posteriormente, em Outubro de 2010, o Conselho da União Europeia solicitou à Comissão que apresentasse o seu parecer sobre este pedido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49º do Tratado da União Europeia, que refere que «Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.» 3 – O artigo 2.º estabelece que «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».
4 – A Comissão apresenta a presente Comunicação no âmbito deste quadro jurídico.
5 – É referido na iniciativa em apreço o seguinte:
As relações entre a UE e a Sérvia evoluíram desde as mudanças democráticas de 2000, inicialmente com a República Federal da Jugoslávia e depois, a partir de 2003, com a União Estatal da Sérvia e Montenegro. A UE prosseguiu as suas relações com a República da Sérvia, enquanto sucessora da União Estatal, quando o Montenegro se tornou independente em 2006. A Sérvia participa no Processo de Estabilização e de Associação. O Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) prevê um quadro de compromissos mútuos sobre uma grande diversidade de questões políticas, comerciais e económicas, tendo sido assinado, juntamente com o Acordo Provisório (AP) sobre comércio e matérias conexas, em Abril de 20081. O Conselho adotou em 2004 uma Parceria Europeia com a Sérvia, que foi atualizada em 2006 e 2008. Têm-se realizado desde 2003 reuniões de diálogo político a nível ministerial. O diálogo político entre a Comissão Europeia e as autoridades sérvias tem-se desenrolado no quadro do Diálogo Permanente Reforçado (DPR) desde 2003. 1 JO L 80 de 18.3.2008, p. 46.


Consultar Diário Original