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13 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

autoridades de supervisão, investidores, professores universitários, empresas, autoridades públicas, organismos profissionais e particulares.
A Comissão propõe que a diretiva alterada relativa à revisão legal das contas coexista com um regulamento que definirá requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas das entidades de interesse público.
A Comissão propõe uma alteração na definição de «revisão legal de contas». Em primeiro lugar, a revisão legal de contas vai continuar a abranger as situações em que diferentes textos jurídicos da União impõem a certas empresas a obrigação de auditarem as suas demonstrações financeiras, em função da sua forma jurídica ou da atividade que exercem. Para assegurar a unicidade da auditoria, a definição de «revisão legal» deverá também abranger as situações em que os Estados-membros decidem impor essa obrigação às pequenas empresas. Finalmente, caso uma pequena empresa decida voluntariamente fazer auditar as suas demonstrações financeiras, essa auditoria deve ser também considerada uma revisão legal.
Uma outra alteração da diretiva relativa à revisão legal das contas diz respeito à liberalização das regras de propriedade das sociedades de revisores oficiais de contas. Atualmente, a diretiva relativa à revisão legal das contas exige que a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por profissionais de contabilidade licenciados. Este requisito deixa de estar previsto na proposta de alteração e os Estados-membros ficam proibidos de exigir que uma determinada proporção mínima do capital ou dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
A proposta de diretiva alterada autoriza ainda as sociedades de revisores oficiais de contas a efetuarem revisões oficiais em Estados-membros que não o Estado-membro em que foram aprovadas, desde que o revisor principal que conduz a auditoria esteja aprovado como revisor oficial no Estado-membro em causa.
Reduz-se assim a carga originada pela multiplicidade de procedimentos de aprovação e, ao mesmo tempo, criam-se condições para a emergência de sociedades de revisores oficiais de contas genuinamente paneuropeias.
A nova alteração estabelece que a autoridade competente responsável pela supervisão pública deve ser uma autoridade pública, que será também responsável pela aprovação (artigo 3.º e artigo 32.º), registo (artigo 15.º) e controlo de qualidade (artigo 29.º). A fim de garantir que as autoridades públicas de supervisão dos revisores de contas exercem as suas funções de modo independente e eficaz, estas devem também dispor de poderes e recursos adequados para realizar as inspeções, tendo acesso aos documentos relevantes detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.
Na sequência da recente proposta da Comissão, as pequenas empresas deixariam de estar obrigadas, pelo direito da UE, a auditar as suas demonstrações financeiras, embora os Estados-membros possam continuar a exigi-lo. Essa obrigação continua no entanto a aplicar-se às médias empresas.
A proposta da Comissão não tem implicações diretas ou indiretas no orçamento da União Europeia.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.