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17 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

h) Novas regras relativas às autoridades competentes. Atualmente, a diretiva relativa exige que os Estados-membros instituam um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Na prática, tal permite que os organismos profissionais sejam responsáveis, entre outras coisas, pela aprovação e registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas e pelo controlo externo de qualidade, inspeção e medidas disciplinares. A nova alteração estabelece que a autoridade competente responsável pela supervisão pública deve ser uma autoridade pública, que será também responsável pela aprovação, registo e controlo de qualidade. A fim de garantir que as autoridades públicas de supervisão dos revisores de contas exercem as suas funções de modo independente e eficaz, estas devem também dispor de poderes e recursos adequados para realizar as inspeções, tendo acesso aos documentos relevantes detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas. i) Proibição de cláusulas contratuais que influenciem a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais. No contexto da designação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, proíbem-se as cláusulas nos termos das quais um terceiro sugere, recomenda ou exige que a entidade sujeita a auditoria designe um determinado revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
j) Regras particulares aplicáveis à revisão legal das contas das pequenas e médias empresas. As pequenas empresas deixariam de estar obrigadas a auditar as suas demonstrações financeiras, embora os Estados-membros possam continuar a exigi-lo. Essa obrigação continua, porém, a aplicar-se às médias empresas. Quando empresas de média dimensão são objeto de auditoria nos termos da legislação da UE, a diretiva alterada exige que os Estados-membros assegurem que a forma como são aplicadas as normas de auditoria seja adequada à dimensão e escala dessas empresas. Além disso, as pequenas empresas que fazem auditar as suas contas, quer por exigência do direito nacional quer a título voluntário, devem também beneficiar desta proporcionalidade na aplicação das normas. A medida proposta não define em pormenor a forma de garantir esta aplicação proporcionada das normas; de acordo com o princípio da subsidiariedade, essa forma é deixada ao critério dos Estados-membros. Sublinhe-se que, no caso de uma PME ser uma EIP, as disposições aplicáveis serão as previstas no projeto de regulamento relativo aos requisitos específicos em matéria de revisão legal das contas das entidades de interesse público.

Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, invocase o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖. Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖. À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual