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18 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros. No caso da iniciativa em apreço, muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, os objetivos da presente proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estadosmembros, podendo ser melhor atingidos a nível da União. Em especial, não seria possível facilitar a mobilidade transfronteiras dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em toda a União sem uma intervenção a nível da União. Por conseguinte, a proposta da Comissão respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que visa superar os obstáculos ao desenvolvimento de um mercado único para os serviços de revisão legal de contas e resolver os problemas identificados durante a consulta pública às partes interessadas. Além disso, a diretiva alterada permite aos Estados-membros decidirem livremente sobre a forma de adaptar as normas de auditoria à dimensão da entidade examinada, o que deverá conduzir a uma melhor prestação de serviços de auditoria às pequenos e médias empresas. A proposta também respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que as diferentes soluções foram delineadas na ótica da eficiência custos-benefícios, não indo além do necessário para alcançar os objetivos visados.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A iniciativa que altera a Directiva 2006/43/CE visa o aperfeiçoamento do quadro comum vigente relativo à revisão legal das contas anuais e consolidadas; 2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DAS CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO — COM(2011) 779

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União