O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A atual Diretiva 2006/43/CE é baseada no artigo 50.º do TFUE. No presente regulamento são estabelecidos requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Atualmente, a regulamentação da UE tem deixado uma ampla margem discricionária aos Estadosmembros que, por sua vez, têm apostado em grande medida na autorregulação por parte da profissão. A crise mostrou que essa autorregulação não é adequada numa perspetiva de futuro. Além disso, os problemas identificados na avaliação de impacto não podem ser resolvidos a nível nacional, dado que surgiriam diferenças importantes no quadro regulamentar, o que, por seu turno, poria seriamente em causa o mercado único.
Uma vez que os mercados de valores mobiliários e os intervenientes do sector financeiro estão, por natureza, interligados, a auditoria deve ter lugar num quadro harmonizado a nível da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta de Regulamento fundamentou-se nos seguintes princípios orientadores:
―O àmbito da revisão legal de contas deve ser clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos supervisores devem ser melhoradas‖; ―A proibição da prestação de serviços distintos da auditoria ás entidades auditadas, ou mesmo a proibição da prestação desses serviços em geral, responderia efetivamente à necessidade de reforçar a independência e o ceticismo profissional. Além disso, a aplicação de regras mais estritas no processo de designação dos auditores e a introdução da rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiriam para melhorar a qualidade das auditorias‖; ―Para facilitar uma escolha objetiva do prestador de serviços de auditoria, há que proibir as cláusulas contratuais que limitem a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, aumentar a transparência relativamente à qualidade da auditoria e às sociedades de revisores oficiais de contas e criar uma certificação da qualidade da auditoria‖; ―A fim de aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria, devem suprimir-se as restrições em matçria de propriedade‖; ―As autoridades nacionais que supervisionam a auditoria devem ser reforçadas e deve estabelecerse uma cooperação a nível da UE no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)‖.

2 – Os objetivos inerentes à proposta passam por melhorar diversos aspetos da atividade de revisão oficial de contas, designadamente:
A definição do papel da revisão legal das contas de entidades de interesse público; As informações que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas fornecem a entidade auditada, aos investidores e a outros interessados; Os canais de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades de interesse público; A prevenção de conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público.

Consultar Diário Original