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22 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

legal das contas de entidades de interesse público [COM(2011)779] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II – Considerandos

1. Objetivo da iniciativa A COM(2011)779 tem como objetivo o estabelecimento das condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações financeiras das entidades de interesse põblico, tendo em consideração que ―a crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de atividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espectro de partes interessadas.‖ Acrescenta a exposição de motivos da iniciativa que, na sequência da crise financeira, as medidas adotadas centraram-se, de um modo geral, na urgência em estabilizar o sistema financeiro, concentrando as atenções no papel desempenhado ―pelos bancos, pelos fundos de cobertura de risco, pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou pelos bancos centrais‖.
Paralelamente, considera que a atuação dos auditores durante a crise foi pouco escrutinada, tendo em conta as ―avultadas perdas registadas por um elevado nõmero de bancos entre 2007 e 2009, tanto sobre posições patrimoniais como extrapatrimoniais‖ e o facto de ―os auditores terem fornecido aos seus clientes (em especial aos bancos) relatórios de auditoria sem reservas, relativamente áqueles períodos‖.
Deste modo, para o restabelecimento da confiança nos mercados torna-se indispensável garantir a existência de auditorias sólidas, que forneçam informações fiáveis e acessíveis sobre as empresas.
Considera, ainda, que aos auditores está cometido um papel social, designadamente o de ―apresentação de opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras‖ de ―empresas que beneficiam de responsabilidade limitada e/ou que estão autorizadas a prestar serviços no sector financeiro‖.
Refira-se que, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009 foram despendidos 4588,9 mil milhões de euros no apoio aos bancos, o que representou 39% do PIB da UE em 2009.
Neste contexto, a Comissão Europeia publicou, em Outubro de 2010, o Livro Verde ―Política de auditoria: as lições da crise‖, lançando uma ampla consulta põblica sobre a função e o àmbito da auditoria, bem como sobre a forma como a função de auditoria poderia ser reforçada de modo a contribuir para uma maior estabilidade financeira. Da referida consulta pública, resultou que as regras da Diretiva 2006/43/CE relativas à realização da revisão legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público deveriam ser objeto de uma melhoria substancial.

2. Principais aspetos A revisão legal de contas está, desde 1984, parcialmente regulamentada na UE, através da Diretiva 1984/253/CEE que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores. A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho foi adotada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da Diretiva anterior.
Presentemente, a Diretiva 2006/43/CE aborda já determinados requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP, nos seus artigos 39.º a 43.º. Esses requisitos deixarão de estar incluídos na Diretiva, passando a estar integrados, de forma desenvolvida, no Regulamento objeto da COM(2011) 779.
Os requisitos em matéria de estabelecimento, como os referentes à aprovação/registo dos auditores, e as alterações aos mesmos continuarão a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/43/CE.
A presente proposta de Regulamento fundamentou-se nos seguintes princípios orientadores:  ―O àmbito da revisão legal de contas deve ser clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos supervisores devem ser melhoradas.