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19 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público [COM(2011) 779].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público.
2 – A crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de atividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espectro de partes interessadas. 3 – A presente proposta estabelece, portanto, as condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações financeiras das EIP.
4 – É importante sublinhar que, numa crise em que 4 588,9 mil milhões de euros, do bolso dos contribuintes, foram destinados a apoiar os bancos entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009, tendo esse apoio representado 39% do PIB da UE 27 em 20091, todas as componentes do sistema financeiro necessitam ser melhoradas.
5 – É referido na iniciativa em análise que uma auditoria sólida constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos e dos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores ao proporcionarlhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objeto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras.
6 – É igualmente mencionado que desde 1984, a revisão legal de contas está parcialmente regulamentada na UE, através de uma diretiva (Diretiva 1984/253/CEE) que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores.
A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Diretiva 2006/43/CE) foi adotada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da diretiva anterior.
7 – Importa ainda referir que o Parlamento Europeu adotou um relatório de iniciativa em 13 de Setembro de 2011 sobre esta matéria, em reação ao Livro Verde da Comissão, onde insta a Comissão a assegurar uma maior transparência e concorrência no mercado da prestação de serviços de auditoria2.
O Comité Económico e Social Europeu adotou um relatório semelhante em 16 de Junho de 20113.
8 – Estas questões foram também levadas à atenção dos Estados-membros durante a reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 16 de Maio de 2011 e durante a reunião do Comité de Regulamentação da Auditoria de 24 de Junho de 2011.
9 – Na presente proposta de Regulamento são estabelecidos requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE.
8 – Os artigos 39.º a 43.º da Diretiva 2006/43/CE já abordam alguns requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP. Esses requisitos deixarão de estar incluídos na diretiva, passando a estar integrados (e sendo desenvolvidos) no presente regulamento. 1 O elevado volume dos apoios aprovados no âmbito dos diferentes regimes pode explicar-se pelo facto de alguns Estados-membros terem adotado regimes gerais de garantia que cobriram a totalidade das dívidas dos seus bancos. Os Estados-membros basearam-se essencialmente em medidas de garantia. 546,08 mil milhões de euros (4,5% do PIB) foram destinados a medidas de recapitalização, dos quais os Estados-membros utilizaram efetivamente cerca de 141,5 mil milhões de euros em 2009. No período entre Outubro de 2008 e Outubro de 2010, a Comissão autorizou medidas relacionadas com a crise financeira no domínio dos auxílios estatais em 22 Estadosmembros: isto é, todos os Estados-membros à exceção da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Malta e da Roménia.
2 http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=INI/2011/2037 3 COM(2010) 561 final, JO C 248 de 25.8.2011, p. 92.