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15 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

compreender como foi possível aos auditores terem fornecido aos seus clientes (em particular, aos bancos) relatórios de auditoria sem reservas.
A existência de um sistema credível de auditoria constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores ao proporcionar-lhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis, sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objeto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras. Importa ainda recordar que os auditores estão incumbidos por lei de efetuar revisões legais de contas. Essa missão confere-lhes uma função na sociedade, pela emissão de uma opinião sobre a veracidade e a adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas, que, por seu lado, podem assim beneficiar de uma responsabilidade limitada e/ou da possibilidade de prestar serviços no sector financeiro.
Desde 1984, a revisão legal de contas está parcialmente regulamentada na União Europeia através da Diretiva 1984/253/CEE, que veio harmonizar as regras para a aprovação dos revisores oficiais de contas. A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Diretiva 2006/43/CE) foi adotada em 2006, alargando o âmbito de aplicação da diretiva anterior. O elevado grau de concentração no mercado da auditoria e a multiplicidade dos procedimentos de homologação necessários para a prestação transfronteiras de serviços de revisão legal de contas impedem as pequenas e médias sociedades de revisores oficias de colher os benefícios do mercado interno.
Em conformidade com a Estratégia Europa 2020, que apela a uma melhoria do enquadramento das empresas, a proposta visa reforçar o mercado interno para a revisão legal de contas de forma a permitir o crescimento das pequenas e médias sociedades e a incentivar a entrada de novos operadores.
A presente proposta da Comissão no sentido de alterar a diretiva relativa à revisão legal das contas é apresentada em paralelo com uma proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público. As duas propostas inserem-se na reforma regulamentar em curso em diversos domínios do sector financeiro. A auditoria, na medida em que confirma a veracidade das demonstrações financeiras, continua a constituir um dos principais pilares da estabilidade financeira. Outras iniciativas de carácter geral que estão a ser desenvolvidas (por exemplo, no domínio do governo das sociedades, da contabilidade e das notações de risco de crédito) são complementares com a presente proposta. A proposta contém alterações às disposições respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor contidos na diretiva relativa à revisão legal das contas, em matéria de deontologia e sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às correspondentes regras de supervisão, que continuam a aplicar-se à auditoria das entidades que não sejam entidades de interesse público (EIP).

2. Aspetos relevantes Da presente iniciativa resultam as seguintes alterações que resumidamente se expõem: a) Articulação entre a diretiva relativa à revisão legal das contas e um instrumento jurídico adicional em matéria de requisitos específicos para a revisão legal das contas das EIP. A Comissão propõe que a diretiva alterada coexista com um regulamento que definirá requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas das entidades de interesse público. É, por isso, necessária uma articulação clara entre os dois textos jurídicos. As atuais disposições da diretiva que apenas dizem respeito à revisão das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público serão integradas e, se for caso disso, alteradas, na proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e contas consolidadas das EIP.
b) Definição de «revisão legal de contas», de modo a levar em linha de conta a nova diretiva contabilística. A Comissão propõe uma alteração na definição de «revisão legal de contas». A revisão legal de contas vai continuar a abranger as situações em que diferentes textos jurídicos da União impõem a certas