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16 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

empresas a obrigação de auditarem as suas demonstrações financeiras, em função da sua forma jurídica ou da atividade que exercem. Para assegurar a unicidade da auditoria, a definição de «revisão legal» deverá também abranger as situações em que os Estados-membros decidem impor essa obrigação às pequenas empresas. Finalmente, caso uma pequena empresa decida voluntariamente fazer auditar as suas demonstrações financeiras, essa auditoria deve ser também considerada uma revisão legal.
c) Alteração das regras de propriedade: Atualmente, a diretiva exige que a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por profissionais de contabilidade licenciados. Este requisito deixa de estar previsto na proposta de alteração e os Estados-membros ficam proibidos de exigir que uma determinada proporção mínima do capital ou dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. No entanto, mantém-se a atual exigência no sentido de a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção das sociedades de revisores oficiais de contas serem eles próprios sociedades de revisores oficiais de contas ou revisores oficiais de contas. A flexibilização das regras de propriedade deverá facilitar às sociedades de revisores oficiais de contas o acesso ao capital, o que deverá originar um aumento do número de fornecedores de serviços de auditoria e encorajar a entrada de novos operadores no mercado, em particular através de uma captação alargada de capitais em mercados públicos.
d) Passaporte para as sociedades de revisores oficiais de contas. A proposta de diretiva alterada autoriza as sociedades de revisores oficiais de contas a efetuarem revisões oficiais em Estados-membros que não o Estado-Membro em que foram aprovadas, desde que o revisor principal que conduz a auditoria esteja aprovado como revisor oficial no Estado-Membro em causa. Reduz-se, assim, a carga originada pelo número de procedimentos de aprovação e criam-se condições para a emergência de sociedades de revisores oficiais de contas verdadeiramente europeias. Este reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas resultará numa redução da qualidade da supervisão, uma vez que as autoridades de supervisão continuarão a ter a obrigação de fiscalizar os trabalhos de auditoria realizados nos seus respetivos Estados-membros.
Todavia, uma vez obtida a aprovação no Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir alguma forma de registo das sociedades de revisores oficiais de contas de outros Estados-membros.
e) Passaporte para revisores oficiais de contas e «flexibilização» das condições de aprovação de um revisor oficial de contas noutro Estado-Membro. As alterações propostas no que respeita à aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-membros são alinhadas com as disposições da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Diretiva Qualificações Profissionais).
Permite-se aos revisores oficiais de contas prestarem serviços de revisão legal de contas transfronteiras de forma temporária ou ocasional, e prevê-se que um Estado-Membro tenha a possibilidade de oferecer aos revisores oficiais de contas aprovados noutro Estado-Membro a opção entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão, se tais revisores pretenderem estabelecer-se de forma permanente nesse Estado-membro.
No que respeita aos requisitos aplicáveis à prova de aptidão, não existem alterações substanciais; o exame deve ter por objetivo avaliar os conhecimentos do revisor oficial de contas no domínio das disposições legislativas e regulamentares do referido Estado-Membro que são relevantes para a revisão legal de contas.
Durante o estágio de adaptação (que dura três anos), que deve ser oferecido ao requerente como uma alternativa à prova de aptidão, o revisor oficial de contas deverá ser autorizado a exercer a revisão legal de contas no Estado-Membro, que não aquele em que foi aprovado, sob a supervisão de um revisor oficial de contas local.
f) Requisitos de cooperação entre autoridades competentes em matéria de qualificações académicas e exame de aptidão. A fim de assegurar uma maior convergência das qualificações académicas dos auditores a nível da União, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas devem cooperar entre si. A cooperação a nível da União é também necessária para harmonizar os requisitos do exame de aptidão destinado aos revisores oficiais de contas, por forma a torná-lo mais previsível e transparente.
g) Normas de auditoria e relatórios de auditoria. A fim de melhorar a qualidade da revisão legal de contas exercida na União, a proposta estabelece que os Estados-membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as suas auditorias em conformidade com as normas internacionais de auditoria.