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42 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012
Implicações para Portugal Em Portugal, os indicadores dos últimos anos apontam para um crescente investimento e desenvolvimento, essencialmente no que respeita ao número de investigadores.
No entanto, no contexto da UE, o panorama português na área da inovação e da investigação ainda se encontra em crescimento, sendo por isso necessário reforçar o incentivo à integração do sistema científico português no espaço europeu de investigação.
A adopção desta proposta e integração de uma rede alargada de actores que cooperam, mesmo considerando que têm sinergias e realidades diferentes e congregam CCI diferenciadas, os programas a nível da UE parecem oferecer muitos benefícios com os quais Portugal poderá obviamente vir a ganhar.

3. Princípio da Subsidiariedade O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (art. 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objectivos de determinada acção não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local e não devam exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.
Considerando estes princípios, os objectivos que se pretendem alcançar não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente, pois o investimento em investigação e inovação é comparativamente baixo, sendo que a UE encontra-se numa posição que lhe permite criar valor acrescentado através de medidas que pretendem coordenar o financiamento nacional e através de acções de investigação em colaboração e de mobilidade.
Assim, no caso em análise, os objectivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer Esta proposta de Proposta de Regulamento do Parlamento EUROPEU e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia, vem colocar aos Estados-membros um conjunto de regras, mas essencialmente um conjunto de desafios. Tendo em conta os objectivos e, para o caso português, um reforço e avanço quer no que toca à investigação como à inovação e suas vantagens, é muito pertinente a sua aplicação, atendendo também às perspectivas de cooperação e coordenação.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Nilza Mouzinho de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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