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37 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

Há muito que a União Europeia reconheceu a necessidade de dispor do seu próprio sistema mundial de navegação. O valor acrescentado do GNSS Europeu reside não só em assegurar a independência da Europa no que respeita a uma tecnologia de importância vital mas também a obtenção e realização de benefícios económicos importantes para a União Europeia, gerando efeitos tecnológicos positivos de interesse mais alargado.
Há que salientar também que a boa administração pública dos programas Galileo e EGNOS implica uma rigorosa repartição de tarefas entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia.
De um modo geral a procura de autonomia europeia em matéria de navegação por satélite recai sobre quatro grandes objetivos:

1- A criação de uma infra-estrutura mundial de navegação e de localização por satélite autónoma e sob controlo civil que confira à Europa uma vantagem estratégica; 2- O reforço da capacidade de resistência da infra-estrutura económica europeia prevendo um sistema de salvaguarda caso suceda um mau funcionamento de outros sistemas; 3- A otimização de benefícios económicos indiretos, permitindo à sociedade civil europeia contar com sinais mais precisos, disponíveis e de alta precisão; 4- Demonstrar a capacidade da Europa na construção, desenvolvimento e exploração de estruturas espaciais complexas em grande escala.

3. Princípio da Subsidiariedade Da mesma forma que sucede com o Regulamento (CE) n.º 683/2008 bem como com outros textos do acervo da União relativamente a programas europeus de radionavegação por satélite, a presente proposta tem o seu fundamento jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ex-artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O estabelecimento dos sistemas de navegação por satélite não pode ser suficientemente realizado de forma conveniente pelos Estados Membros, pois ultrapassa quer as capacidades financeiras quer as capacidades técnicas de qualquer Estado-membro se agir de forma individual.
Assim sendo a abordagem mais adequada é a realizada através de uma ação a nível da União Europeia, que visa por conseguinte garantir todas as condições para operar e explorar os sistemas referidos quando forem prestados entre 2014 e 2015 os primeiros serviços de localização, navegação e cronometria. Conclui-se desta forma uma iniciativa de administração de abrangência europeia e consequentemente a não violação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade; 2. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2011.
O Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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