O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia — COM (2011) 817

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia [COM(2011) 817].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa em análise diz respeito a uma proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
2 – O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da UE e dos seus Estados-membros.
3 – É referido na iniciativa em análise que durante o período de 2014 a 2020 o EIT contribuirá para o objetivo geral de «Horizonte 2020–o Programa-Quadro de Investigação e Inovação», pela integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. Esta integração tem lugar principalmente por meio das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), que congregam organizações numa perspetiva de longo prazo em torno de desafios societais.
4 – O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objetivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
5 – Esta proposta de regulamento procura, assim, acompanhar, durante o período de 2014-2020, a principal missão do ElT que é contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade Europeia, reforçando a capacidade inovadora dos Estados- Membros e da UE.
6 – Essa necessidade implica assegurar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo padrões mais exigentes, que numa segunda fase, implicará mesmo que o EIT integre o Programa Estratégico de Inovação (PEI), a aprovar pelo Parlamento EUROPEU e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.
7 – Importa referir ainda que o PEI é um documento de estratégia que enuncia as prioridades do EIT e das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) para o futuro e descreve as atividades previstas para um período de sete anos.
8 – Esta proposta prevê também a superação da fragmentação da paisagem Europeia da inovação, através do reforço da capacidade de atração da Europa enquanto localização privilegiada de grandes talentos e de empresários.
9 – Por último, mencionar ainda que, esta proposta baseou-se em várias fontes, designadamente a proposta de Programa Estratégico de Inovação do EIT, que tem em conta a proposta do Conselho Diretivo do EIT, as recomendações do relatório de avaliação externa e o parecer da Comissão sobre essa avaliação, assim como os resultados de amplas consultas com os participantes do EIT.