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39 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 173.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, os objetivos da presente iniciativa que se pretendem alcançar não podem ser realizados de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente, sendo que a UE encontra-se numa posição que lhe permite criar valor acrescentado através de medidas que pretendem coordenar o financiamento nacional.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexo

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que