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24 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

forma satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço, devido à sua dimensão, os objetivos que se pretendem alcançar com a proposta de Regulamento serão melhor realizados ao nível da União Europeia, pois estando os mercados de valores mobiliários e os intervenientes do sector financeiro interligados, as auditorias deverão ter por base um quadro harmonizado ao nível da UE.
Paralelamente, as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o Principio da Proporcionalidade previsto no n.º 4 do artigo 5.º do TUE.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Dada a relevância da revisão legal das contas de entidades de interesse público, é de realçar que a iniciativa tenha particulares preocupações ao nível da independência dos auditores/revisores e da prevenção de conflitos de interesses entre estes e as entidades alvo de auditoria/revisão.
Não nos podemos esquecer que a auditoria das demonstrações financeiras é fundamental para incrementar a credibilidade das demonstrações financeiras apresentadas pelas empresas, existindo assim por essa via, uma salvaguarda dos interesses dos utentes das demonstrações financeiras, contribuindo decisivamente para o adequado funcionamento dos mercados financeiros.
Todas as medidas de reforço da independência dos auditores/revisores oficiais de contas, existindo legislação impeditiva à mitigação da sua independência, irá contribuir decisivamente para credibilizar os relatórios emitidos pelos mesmos.
Paralelamente, a adequada identificação e gestão de eventuais conflitos de interesses na realização dos trabalhos, é um dos pilares fundamentais para que auditores e revisores oficiais de contas estejam acima de qualquer suspeita, nas opiniões que emitem.
A iniciativa realça, e bem, princípios como o do controlo de qualidade e de supervisão, os quais são sem dúvida nenhuma, um garante supletivo da qualidade do trabalho realizado pelos auditores/revisor oficial de contas.
Com empresas cada vez mais internacionalizadas, com presença em diversos estados europeus, faz todo o sentido existirem princípios orientadores comuns ao exercício da atividade de auditoria/revisão de contas, nos diversos estados da união europeia.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, desta forma, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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