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3 | II Série A - Número: 114 | 6 de Fevereiro de 2012

transporte entre os vários modos; iv) os investimentos nas infraestruturas de transporte devem contribuir para atingir as metas de redução de 60% das emissões de gases com efeito de estufa do transporte até 2050; v) persistem, por parte dos Estados-membros, diferentes regras e requisitos operacionais em particular no domínio da interoperabilidade.
Neste contexto, e com vista a criar um Espaço único de Transportes, com melhores serviços de transportes e uma rede de transportes totalmente integrada, a Comissão Europeia apresentou a presente proposta de regulamento. A prosperidade futura do continente europeu dependerá da capacidade de todas as suas regiões para se manterem integradas e competitivas na economia mundial Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Em conformidade com os artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve contribuir para os objetivos mais amplos dos Tratados. Os grandes objetivos da política comum de transportes consistem em realizar o mercado interno dos transportes, assegurar um desenvolvimento sustentável, promover uma maior coesão territorial e um melhor ordenamento integrado do território, melhorar a segurança e desenvolver a cooperação internacional.
Pelo que os objetivos de desenvolvimento coordenado de uma rede transeuropeia de transportes, destinada a apoiar os fluxos de transporte no mercado único europeu e a coesão económica, social e territorial à escala europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo, pois, dada a necessidade de coordenar esses objetivos, ser melhor alcançados ao nível da União. Conclui-se, portanto, que a proposta em análise respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta de regulamento visa revogar a Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. O objetivo geral desta iniciativa consiste em instituir uma RTE-T completa e integrada até 2030, que maximize o valor acrescentado europeu da rede. Esta rede otimizada deverá abranger e ligar todos os Estados-membros da União de forma intermodal e interoperável. A rede também prevê ligações aos países vizinhos e aos países terceiros, bem como todos os modos e sistemas de transporte necessários para apoiar a mudança em direção a um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos até, 2050.
A presente proposta de regulamento integra, assim, as orientações estabelecidas no Livro Branco sobre a política de transportes no horizonte 20505 de ―Dispor em 2030, em toda a UE, de uma «rede de base» RTE-T multimodal e plenamente funcional, com uma rede de alta qualidade e capacidade em 2050 e os serviços de informação correspondentes‖. A proposta tambçm contribuirá para os objetivos da política delineada na comunicação da Comissão «Uma Agenda Digital para a Europa» ao apoiar a implementação de sistemas de transporte inteligentes. Além disso, constitui uma das medidas previstas no Ato para o Mercado Único6 proposto pela Comissão em Abril de 2011. Acresce ainda referir que a proposta no que concerne ao objetivo da promoção de transportes sustentáveis se encontra em linha com uma das três prioridades da estratégia Europa 20207, nomeadamente o crescimento sustentável. 5 COM (2011) 144 - LIVRO BRANCO – Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos.
6 COM (2011) 206 7 COM (2010) 2020