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97 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Freguesias do município de Lisboa, reconfigurando-o de forma audaciosa em apenas 11 freguesias.
Correspondendo a reorganização das novas juntas de freguesia com grupos de territórios de freguesias já existentes, agregando semelhanças, proximidades e populações por um lado, e autonomizando duas realidades locais por outro (Telheiras e Parque das Nações), acolhendo os anseios dos seus habitantes e movimentos, o novo modelo preserva as visões mais identitárias e socioculturalmente mais relevantes com as especificidades dos novos aglomerados populacionais das freguesias de Lisboa.
A presente lei atende à homogeneidade sociocultural de cada freguesia, às suas já elevadas densidades populacionais, à rede existente de equipamentos públicos e privados, à distribuição de áreas habitacionais, de serviços e de lazer, como características da afirmação de uma identidade própria e distinta destes novos polos urbanos. A perspetiva de integração destes espaços urbanos como novas freguesias no município de Lisboa corresponde também à perscrutação da vontade das populações no decurso da última década.
O novo modelo de 11 freguesias, vertido no presente projeto de lei, ao estabelecer que as novas entidades administrativas detêm maior extensão territorial e populacional, maior escala de atuação e maior equidade, justifica plenamente o acolhimento de novas competências e recursos uma vez que potencia a obtenção de ganhos de eficácia na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da necessária proximidade à população. É um projeto de lei compatível com os atuais desafios e necessidades da cidade de Lisboa e incomportável face à escassez de recursos financeiros.
Os mais recentes estudos de análise evolutiva das cidades europeias e a verificação das reformas por elas conduzidas demonstram uma correlação direta entre a qualificação urbana e inovação política e administrativa, tendo sido as cidades com melhor nível de qualidade de vida aquelas que têm fomentado a transformação das suas políticas urbanas e dos seus quadros político-institucionais. Destacam-se as cidades de Madrid, Paris, Lyon e Roma como exemplos paradigmáticos de sucesso que o CDS-PP não ignora e pretende adaptar à realidade lisboeta.
A presente reforma, concretizando os princípios da autonomia local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade contempla assim um claro reforço das competências e dos recursos próprios dos órgãos executivos de freguesia, direcionando responsabilidades para quem detém um maior conhecimento local (dignificando simultaneamente a figura do eleito local das freguesias). Traduz ainda uma repartição certamente mais integrada das políticas de responsabilidade do município e das juntas de freguesia (aproximando-se das escalas de representação política local existente nas cidades Europeias), diminuindo a desconexão e a distância das estruturas administrativas no município.
Por fim, e em consonância com o presente projeto de lei, resta referir o estudo encomendado pela Câmara Municipal de Lisboa ao ISEG/ISC que apresentou um diagnóstico da situação atual e apontou dois cenários políticos de processos de reforma: reduzir o número de freguesias para 9 e um cenário intermédio de redução para 27.
O referido estudo do ISEG/ISC defende uma designada ―Opção C‖ (vide pág. 47 do Relatório Final) a qual ―conjuga completamente o número e a delimitação das Freguesias com as Unidades de Gestão municipal.
Para o âmbito dos espaços políticos de maior proximidade (as Assembleias e as Juntas de Freguesia) esta é uma opção que se desliga de forma considerável das visões mais identitárias e socioculturalmente mais identificáveis dos bairros de Lisboa. Apresentando como potencialidades o facto de configurar estruturas políticas que se aproximam melhor das escalas de representação política de proximidade existentes nas cidades Europeias analisadas (Barcelona, Madrid, Paris, Lyon, etc.) — e permitiria uma conjugação certamente mais integrada entre as políticas de responsabilidade municipal e as de responsabilidade das Juntas de Freguesia;’’ Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à extinção das atuais e à criação de novas freguesias no concelho de Lisboa,

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