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67 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

5 – É igualmente importante referir que o programa-quadro adotado em 2007 foi redigido nos termos do disposto nos Tratados em vigor naquela data, mas a sua estrutura foi concebida de forma a permitir uma transição sem escolhos para a nova arquitetura institucional resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009. 6 - Assim, a base jurídica do programa Justiça Penal inclui um artigo sobre a complementaridade (12.º), cujo n.º 1 prevê que deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União, em especial com o programa específico Justiça Civil e os programas gerais Segurança e Proteção das Liberdades e Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios.

7 – Por último, importa referir as conclusões da presente iniciativa: O programa Justiça Penal permitiu apoiar 155 projetos e 64 contratos desde a sua criação em 2007. A avaliação do programa mostrou que é necessário prosseguir os financiamentos, na medida em que as ações financiadas tratem de problemas reais precisos e contribuam de forma positiva e complementar para as medidas nacionais de execução neste domínio. No entanto, esta avaliação revelou igualmente diversas deficiências que devem ser corrigidas, para que as intervenções a nível europeu possam ser ainda mais eficazes. Uma aplicação separada dos programas Justiça Civil e Justiça Penal e de outros programas significa que não se aproveitam ao máximo as sinergias existentes, podendo mesmo criar duplicações desnecessárias. O programa devia agrupar, com o objetivo de promover a cooperação judiciária, as medidas de apoio à cooperação civil e penal para assegurar uma melhor coordenação entre estes dois domínios jurídicos, sobretudo após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em Dezembro de 2009, que veio suprimir a estrutura de pilares. É possível prever outras aproximações a outros programas da DG Justiça, nomeadamente os programas DAPHNE e Direitos Fundamentais. Não fica demonstrado que o programa seja o instrumento mais adequado para apoiar projetos que impliquem a compra de equipamentos no intuito de proceder à interligação dos registos criminais. Atendendo ao custo elevado e ao carácter nacional, este tipo de projetos podia ser financiado de forma mais adequada pelos fundos estruturais.