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83 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Princípios relativos à legislação penal da EU

a) Princípios gerais Deve ser cumprido o princípio da subsidiariedade e o respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

b) Uma abordagem em duas etapas da legislação em matéria penal O legislador da UE para adoptar uma decisão deve cumprir duas etapas. Em primeiro lugar deve decidir se devem ser adoptadas medidas de direito penal no respeito pelos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos termos do qual o direito penal é um instrumento de último recurso (ultima ratio). Neste sentido, o legislador deve ponderar se outras medidas, nomeadamente, de caracter civil ou administrativo, poderão atingir de forma mais eficaz os mesmos fins. E, neste campo, as avaliações de impacto que precedem a respectiva proposta legislativa têm um papel fundamental nesta ponderação. Em segundo lugar, no caso de o legislador concluir que são necessárias disposições de direito penal, a questão seguinte consiste em saber quais são as medidas concretas a adoptar. E neste quadro a Comunicação define um conjunto de princípios orientadores para esta decisão. O primeiro princípio baseia-se na limitação definida no artigo 83.º do Tratado de Lisboa, segundo o qual, a legislação da UE relativa à definição das infracções e das sanções penais se limita a «regras mínimas». Esta limitação exclui uma harmonização total. Do mesmo modo, o princípio da segurança jurídica exige uma definição clara do comportamento que deve ser considerado tipo legal de crime. Sendo certo que uma directiva da UE sobre direito penal para ter efeitos sobre os Estados-membros terá de ser transposta para o respectivo direito nacional.