O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

recolha de dados factuais e lançamento de debates, propiciadores de consensos necessários.
A comunicação identifica áreas em que as deficiências atualmente registadas justificam que constituam prioridades na adoção de novas medidas de direito penal, com observância dos princípios aplicáveis (nomeadamente da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade): proteção do funcionamento dos mercados financeiros, proteção dos interesses financeiros da União Europeia, proteção do euro contra falsificação, infração grave às regras aplicáveis a transportes rodoviários, à proteção de dados, ao ambiente, infrações aduaneiras, a contrafação, a corrupção e os conflitos de interesses não declarados no âmbito dos contratos públicos.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Esta comunicação revela que, também no direito penal europeu, há um antes e um depois do Tratado de Lisboa. Isto não tem apenas a ver com a aplicação do processo legislativo ordinário, associado a um recurso especial ao Conselho Europeu, de que, em certas circunstâncias resultará a autorização de uma cooperação reforçada no domínio em causa, e com a instituição do controle pleno do Tribunal de Justiça.
Na sequência dos trabalhos da Convenção Europeia, largamente seguidos, surge, por um lado, o domínio novo dos “eurocrimes” e, por outro, a previsão de campos de desenvolvimento futuro, nomeadamente aqueles em que se verificou já aproximação legislativa.
Nesta comunicação, a Comissão ensaia uma escolha, muito abrangente, de prioridades, conciliando quer as necessidades de tutela mais sentidas nos últimos anos, nomeadamente as ligadas aos problemas de funcionamento dos mercados financeiros, quer as que tradicionalmente se vinham identificando e afirmando, mais ligadas à necessidade genérica de tornar efetivas as diferentes políticas da União, através do recurso aos instrumentos do direito penal.
Considera-se importante que esta última perspetiva, já designada no passado de “utilitária” e “funcionalista” (por estar em causa, não um outro valor, mas a colocação do direito penal ao serviço da ”plena eficácia” das politicas da União Europeia) não prevaleça sobre uma perspetiva, mais liberal, acerca dos pressupostos da criminalização, que é a própria do Estado de Direito europeu. Ao recortar os