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77 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios da criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça que resulte (1) da natureza ou (2) das incidências dessas infrações ou ainda (3) da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns (art.º 83.º, n.º 1 do TFUE).
Os domínios em causa desde logo fixados no Tratado foram: terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de drogas e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. São os chamados “eurocrimes”.
Mas previu-se que o Conselho, por unanimidade e com aprovação também do Parlamento Europeu, possa identificar outros domínios da criminalidade que preencham os critérios fixados (alargamento da lista de eurocrimes).
Por outro lado, sempre que a aproximação das disposições legislativas em matéria penal “se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União, num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”, poderão tambçm ser estabelecidas “regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio em causa” (tambçm pelo processo legislativo ordinário).
Dado o melindre político da matéria penal, e a importância que cada Estado-membro confere, em regra, às especificidades do seu sistema penal (o que explica que o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca tenham, por uma ou outra via, ficado de fora), previuse tambçm aqui um mecanismo original (“travão de emergência”). Se algum Estadomembro considerar que um projeto neste domínio “prejudica aspetos fundamentais do seu sistema penal”, pode requerer a sujeição da matçria ao Conselho Europeu, estabelecendo-se que, em caso de subsistir o desacordo, fica concedida autorização para o recurso à cooperação reforçada por parte dos restantes Estados-membros.
A presente comunicação é apresentada, pela Comissão, como “ um primeiro passo”, que procura “estabelecer o modo como a União Europeia deverá utilizar o direito penal para assegurar a aplicação efetiva das suas políticas” - e deixando-se claro que é nos domínios da aproximação legislativa que se propõe, diretamente, incidir (já que quanto aos demais, atrás referidos, é ao Conselho que, fundamentalmente, compete atuar).
A Comissão propõe-se elaborar “modelos de redação” destinados a orientar o legislador da União Europeia, com vista a garantir a coerência, aumentar a segurança jurídica e facilitar a aplicação. Propõe-se também criar um grupo de peritos para