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79 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

“eurocrimes” fora dessa perspetiva, o Tratado revela não alinhar numa identificação plena do direito penal europeu com o resultado de uma implícita “competência penal” associada a cada política da União, como chegou a ser defendido pelo Tribunal de Justiça.
Neste quadro, tem justificação própria a prioridade dada ao desenvolvimento do direito penal no domínio da tutela do funcionamento dos mercados financeiros (v.g.
manipulação de mercados e operações de iniciados), verificada a observância dos pressupostos clássicos da criminalização, nomeadamente a necessidade, a proporcionalidade e, aqui, também a subsidiariedade. De entre as opções e prioridades enumeradas, esta parece ser, nas circunstâncias presentes, a que merece especial destaque.

PARTE IV – CONCLUSÕES 1. Com esta comunicação, é posta em evidência a importância de que o Tratado de Lisboa se pode revestir para o desenvolvimento do direito penal europeu, ao vir dotar pela primeira vez a União duma base jurídica expressa para atuar nesse domínio, e de procedimentos legislativos e competências jurisdicionais apropriadas para esse efeito, e ao ter consagrado os chamados “eurocrimes”, num quadro em que é também diferencialmente valorizado o papel dos parlamentos nacionais.
2. Acompanha-se o interesse dedicado pela Comissão ao aproveitamento dessas novas condições, em particular nas áreas em que já se verificou aproximação das legislações e se constate ser indispensável o recurso a essa “ultima ratio” que ç o direito penal para garantia da efetividade das políticas da União.
3. Subscrevem-se, em termos gerais, as prioridades propostas pela Comissão para o desenvolvimento do direito penal europeu e, em primeiro lugar, a que se refere à matéria respeitante às infrações no domínio dos mercados financeiros e à mobilização do direito penal, enquanto ultima ratio, para a tutela do seu bom funcionamento.
4. À vista de anteriores debates de que resultaram, algumas vezes, criminalizações controversas, atribui-se relevo especial à necessidade de consensos alargados sobre os princípios orientadores da legislação da EU em matéria penal, aderindo à preocupação explicitada na comunicação.