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84 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Acresce que no âmbito desta segunda etapa, o legislado deve verificar, também, os princípios da necessidade e proporcionalidade. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção. E, para determinar a necessidade de regras mínimas de direito penal, as instituições da UE devem poder basear-se em elementos factuais claros sobre a natureza ou os efeitos da infracção em causa, bem como nas divergências dos sistemas jurídicos nacionais susceptíveis de comprometer a execução eficaz de uma política da UE objecto de harmonização. Pelo que, as autoridades dos Estados-membros devem dar dados estatísticos de forma a auxiliarem a EU na respectiva valoração. Por último, a elaboração de legislação em matéria penal, requer também uma análise, entre outras, das seguintes questões: incluir ou não tipos de sanções distintas das penas de prisão e das coimas, com vista a garantir um nível máximo de eficácia, de proporcionalidade e de dissuasão, bem como a necessidade ou não de medidas adicionais, por exemplo medidas de confisco; impor ou não um regime de responsabilidade penal ou não penal às pessoas colectivas, em especial nos domínios em que estas últimas são particularmente activas na prática de infracções.

Domínios de acção da UE relevantes para o Direito Penal da UE Os domínios de acção da UE nos quais se considerou necessário um Direito Penal da UE são os seguintes:
o sector financeiro, por exemplo no que diz respeito às manipulações de mercado ou às operações de iniciados20; a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, para assegurar um nível de protecção equivalente do dinheiro dos contribuintes em toda a União. Numa comunicação recente, a Comissão apresentou um conjunto de instrumentos que devem ser estudados para reforçar tal protecção, entre os quais figuram um procedimento penal, definições comuns das infracções e regras em matéria de competência jurisdicional. a protecção do euro contra a contrafacção através do direito penal, a fim de reforçar a confiança do público na segurança dos meios de pagamento.