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86 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Por outro lado, se é certo que o tipo de criminalidade sobre a qual incide o direito penal da UE tem natureza transfronteiriça, também é certo que determinado tipo de crime se pode verificar com maior incidência em certos países. E neste campo, poderão ser exigidas determinadas especificidades legislativas que não carecem de aprovação noutros países. Assim como, é importante proceder a essa identificação de forma a constituir um processo de monitorização sobre aplicação efectiva do quadro legislativo europeu. Este meio é essencial para descortinar eventuais assimetrias que existam entre os Estados na aplicação das leis, e para potenciar novas alterações que mereçam e careçam de ser feitas. Por último, o relator releva o papel que a UE dá às avaliações de impacto que precedem as respectivas propostas legislativas. Essas avaliações de impacto devem ter em conta as especificidades dos sistemas jurídicos de cada Estado. Este instrumento tem um papel fundamental na ponderação legislativa. 4 – Conclusões

4.1 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2011) 573 final, como consta do presente relatório.

4.2 – Releva a importância dos desenvolvimentos que o Tratado de Lisboa permite em matéria de Direito Penal da União Europeia.

4.3 – Realça-se, neste domínio, a importância da Carta dos Direitos Fundamentais, tornada juridicamente vinculativa pelo Tratado de Lisboa, para protecção dos direitos e como delimitadora da acção da UE, mormente em matéria do Direito Penal.