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85 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Sublinha-se que é referido a importância do direito penal da UE na recuperação económica ao actuar no combate à criminalidade financeira. o transporte rodoviário, nomeadamente no que diz respeito às infracções graves às regras da UE aplicáveis aos profissionais do transporte, quer sejam regras sociais, técnicas, de segurança ou de mercado; a protecção de dados, para os casos de violações graves das regras da UE em vigor; as regras aduaneiras relativas à aproximação das infracções aduaneiras e sanções correspondentes; a protecção do ambiente, se a legislação penal em vigor neste domínio25 exigir o seu reforço no futuro, a fim de prevenir e sancionar os danos ambientais; a política das pescas, domínio em que a UE adoptou uma campanha de «tolerância zero» contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; as políticas de mercado interno destinadas a lutar contra as práticas ilegais graves, como a contrafacção e a corrupção ou o conflito de interesses não declarados no contexto dos contratos públicos;

3 – Observações do Relator A eficácia que o direito penal da UE poderá ter nos domínios acima referidos não depende apenas do campo legislativo e da sua coerência ou homogeneidade, mas também da qualidade do sistema de justiça de cada Estado-membro. Efectivamente, se em determinado Estado-membro o sistema de justiça se caracterizar pela morosidade, pela falta de capacidade de investigação célere e eficaz ou pela falta de condições para a execução das decisões judiciais, poderão estar hipotecados os objectivos que a UE pretende alcançar com o direito penal europeu.
Pelo que, a homogeneização e coerência legislativa tem de avançar a par de uma homogeneização da capacidade de resposta dos sistemas judiciais dos Estadosmembros. Este pressuposto torna-se ainda mais importante, tendo em conta que se trata de criminalidade transfronteiriça.