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82 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

que os Estados membros têm uma actuação importante na medida em que se têm de pronunciar sobre o respeito pelo princípio da subsidiariedade. Refere-se que a criminalidade constitui um dos maiores motivos de preocupação para os cidadãos da UE e que o direito penal da UE pode ser um valor acrescentado, em especial, no domínio do combate à criminalidade transfronteiriça. Sublinha-se que o direito penal da UE contribui para reforçar a confiança mutua entre os Estadosmembros cujo pressuposto é essencial para a cooperação entre as respectivas autoridades judiciárias. Acresce que pode assegurar uma aplicação efectiva das políticas da União Europeia pelos Estados-membros e garantir que o quadro legislativo-penal ao nível da UE seja coerente e homogéneo. Âmbito de aplicação do Direito Penal da UE Nos termos do artigo 83.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE pode adoptar directivas que estabeleçam regras mínimas de direito penal da UE no quadro dos seguintes tipos de criminalidade: o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de mulheres e crianças, o tráfico ilícito de droga, o tráfico ilícito de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção, a contrafacção dos meios de pagamento, a criminalidade informática e a criminalidade organizada – os designados eurocrimes.
Acresce que ao abrigo do n.º 2 daquele artigo o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição dos tipos de crime e das sanções no domínio em causa, sempre que a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução efectiva de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização. Neste campo, é referido na Comunicação a título de exemplo, que uma maior convergência dos regimes jurídicos dos Estados-Membros, incluindo em matéria penal, poderá contribuir para prevenir o risco de mau funcionamento dos mercados financeiros e favorecer o estabelecimento de condições de concorrência equitativas no mercado interno.